O Conselho Curador do FGTS (CCFGTS), aprovou, em Reunião Extraordinária realizada nesta quinta-feira (07), duas importantes medidas relacionadas ao setor de habitação popular, com redução nas taxas de juros do programa Pró-Cotista e a atualização das faixas de renda familiar para benefícios do Programa Casa Verde e Amarela.
As taxas de juros do Programa Pró-Cotista foram reduzidas em 1% (para 7,66% a.a.) para imóveis de até R$ 350 mil, e 0,5% (para 8,16% a.a.) para imóveis acima de R$ 350 mil.
Quanto aos novos limites máximos de renda familiar mensal bruta para o Casa Verde e Amarela, no Grupo 2, o valor passou de R$ 4 mil para R$ 4,4 mil. No grupo 3, foi de R$ 7 mil para R$ 8 mil. A ampliação dos limites máximos provocou um rearranjo nas subfaixas dos Grupos 2 e 3 conforme tabela.
Com as alterações aprovadas, as condições atuais das faixas e taxa de juros foram ajustadas.
Grupo 2 – Renda máxima passa de R$ 4 mil para R$ 4,4 mil
• Primeira subfaixa do grupo 2 – Renda entre 2,4 mil a R$ 3 mil (antes o limite era de R$ 2,6 mil), com juros de 5,25% ao ano.
• Segunda subfaixa do grupo 2 – Dividida em dois níveis: Renda entre R$ 3 mil e R$ 3,7 mil (com juros de 6% ao ano); renda entre R$ 3,7 mil a R$ 4,4 mil (com juros de 7% ao ano). Antes o valor ia de R$ 3 mil a R$ 4 mil (com juros de 6% a 7% ao ano).
Grupo 3 – Renda máxima passa de R$ 7 mil para R$ 8 mil (juros de 8,16% ao ano)
Segundo informações do Conselho Curador do FGTS, espera-se que os rearranjos de subfaixas resultem em reduções nas taxas de juros entre 0,75% e 1,16% ao ano para os financiamentos para o Grupo 2, além da inclusão de novas famílias ao Grupo 3 com o aumento do limite de renda para R$ 8 mil.
Estimativas apresentadas pelo CCFGTS demonstram que essas medidas resultam em um aumento de 9% nas novas contratações de unidades habitacionais já em 2022, com estimativas de crescimento de 23% em 2023 e 31% em 2024.
As Instruções Normativas com as novas regras aprovadas pelo CCFGTS foram publicadas nesta sexta-feira (8) no Diário Oficial. O Gestor da Aplicação (Ministério do Desenvolvimento Regional) deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir de sua vigência. O Agente Operador (Caixa Econômica Federal) deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da regulamentação pelo Gestor da Aplicação.
Fonte: abrainc.org.br
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